Alterações fiscais no regime de software no Uruguai

Ajustando-se aos planos BEPS, especificamente sua ação número 5, na qual tenta combater práticas tributárias prejudiciais, levando em conta a transparência e a substância, e em que é dada importância especial aos regimes de Propriedade Intelectual, é que o Uruguai decidiu aprovar em 13 de julho de 2018 a Lei 19.637 (doravante denominada “Lei”), seu Decreto Regulamentar no 244/018 (doravante “Decreto”) e a Resolução DGI no 10.403 / 018 (doravante a “Resolução” e, juntamente com a Lei e o Decreto, as “Normas”).

Considerando que a ação mencionada 5 não admite regimes que concedam um tratamento mais benéfico às operações realizadas com não residentes do que àquelas realizadas com residentes, as Normas aprovadas pelo Uruguai buscam eliminar as isenções previstas para a indústria de software de acordo com o local de uso ( Originalmente, apenas os rendimentos provenientes dos produtos e / ou serviços utilizados no exterior eram isentos).

Renda exonerada

Por meio da Lei, o Artigo 52 Literal S do Título 4 é modificado, estabelecendo que as receitas derivadas das seguintes atividades serão isentas do pagamento do Imposto de Renda para as Atividades Comerciais:

  • Os obtidos pela produção de software, desde que registrados de acordo com o procedimento estabelecido pela Lei 9.739 (Lei de Direitos Autorais).

A isenção pode ter limites. O rácio de isenção aplicável deve ser calculado da seguinte forma:

Isenção = Despesas e custos diretos incorridos para desenvolver o ativo * 1.3

                                                                                                                

                           Total de despesas diretas e custos incorridos para desenvolver o ativo

       a) Numerador = Despesas e custos diretos incorridos no desenvolvimento de cada ativo, aumentados em 30% (trinta por cento). O denominador não pode exceder esse valor em nenhum caso.

Somente os custos e despesas diretos incorridos pelo desenvolvedor e serviços contratados com não relacionados (residentes ou não residentes) e com residentes relacionados serão considerados.

     b) Denominador = Total de despesas e custos diretos incorridos para desenvolver cada ativo, incluindo aqueles incluídos no número anterior sem considerar o aumento de 30% (trinta por cento) + os gastos e custos correspondentes à concessão de uso ou aquisição de direitos de propriedade intelectual e os serviços contratados com partes relacionadas não residentes.

É importante destacar que, para o cálculo do quociente mencionado, foram considerados os gastos e custos incorridos durante a produção do software até seu registro.

Esse número inclui exclusivamente os rendimentos provenientes do arrendamento, uso, cessão de uso ou transferência de ativos intangíveis.

  • As obtidas pelos serviços de software e os serviços a eles vinculados serão totalmente isentas, desde que os seguintes requisitos sejam atendidos:

     a) A atividade é realizada em território nacional;

     b) O requisito mencionado no número anterior é considerado cumprido quando;

  • A quantia de despesas e custos diretos incorridos no país pela prestação desses serviços é superior a 50% (cinquenta por cento) do total de custos e despesas diretos incorridos no ano;
  • Consequentemente, os recursos humanos são empregados em período integral.
  • Para considerar as empresas que prestam os serviços acima mencionados e considerando que muitas vezes é essencial incorrer em despesas com entidades não relacionadas no exterior, devido à indisponibilidade de recursos técnicos em nosso país, datada de 12 de abril de 2019, foi aprovada a Resolução DGI nº 1050/019, que prevê contemplar a referida situação, concedendo prazo razoável para o desenvolvimento das capacidades técnicas acima mencionadas por empresas localizadas em território nacional.

Os seguintes serviços estão incluídos nesta seção:

  • Serviços de desenvolvimento de software para terceiros, não registrados pelo desenvolvedor, incluindo pesquisa, inovação, análise, design, construção, aprovação, adaptação e personalização (GAPs) e parametrização.
  • Serviços vinculados a software desenvolvido pelo fornecedor ou por terceiros. Inclui implementação, integração, suporte técnico, atualização e correção de versão, manutenção corretiva e evolutiva, entre outros.

Quando o treinamento se refere ao software desenvolvido por terceiros, o provedor deverá executar qualquer um dos serviços mencionados acima, e o treinamento deve estar vinculado ao resultado da aplicação desses serviços.

Requisitos formais para acessar isenções

     a) Para os rendimentos mencionados no número 1, deve ser apresentada uma declaração juramentada detalhando os elementos que determinam a razão. Esta declaração deve ser acompanhada do certificado de registro do produto e a porcentagem de isenção deve ser registrada na documentação que suporta as operações. O não relacionamento com fornecedores não residentes também deve ser declarado.

     b) No caso dos rendimentos mencionados no número 2, no final de cada ano, deve ser apresentada uma declaração juramentada informando os requisitos necessários para obter essa isenção. O valor exonerado deve ser registrado na documentação que suporta as operações.

     c) Demonstrar de forma confiável a relevância das despesas e custos incorridos para o desenvolvimento das atividades incluídas na isenção, a fim de garantir sua rastreabilidade e controle.

     d) Em ambos os casos, as empresas que operam com interesse, a fim de serem incluídas nas isenções do IRAE acima mencionadas, devem ter se aplicado ao regime de comprovante de imposto eletrônico antes de 1º de março de 2019. Enquanto aquelas que iniciam atividades devem aplicar-se ao referido regime dentro de 90 dias desde o início das atividades.

Outros aspectos relevantes

  • Aspecto subjetivo da isenção, inclui as pessoas jurídicas detalhadas no literal A) do artigo 3 do título 4, com exceção das empresas de fato e civis. Empresas de uma pessoa também não estão incluídas.
  • Validade – regime transitório opcional

      a) Os contribuintes que realizam atividades de produção de software podem optar por aplicar o regime de isenção em vigor em 31 de dezembro de 2017, desde que naquela data estivessem cobertos por ele e pelos ativos que teriam se beneficiado isenção.

  • Os ativos nos quais os benefícios teriam sido aplicados pela primeira vez no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2017 estão excluídos da aplicação ao referido regime.
  • O regime não poderá ser estendido além dos exercícios findos em 30/06/2021.
  • Deve informar à DGI o valor total da renda isenta.

     b) No caso de receita obtida com a prestação de serviços de suporte de software, prevê-se que eles possam optar pelo regime de isenção em vigor em 31 de dezembro de 2017, desde que nessa data tenham sido cobertos por ele e pelo ativos que teriam se beneficiado da referida isenção.

  • Os ativos nos quais os benefícios teriam sido aplicados pela primeira vez no período entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2017 estão excluídos da aplicação ao referido regime.
  • As disposições aqui aplicáveis ​​a exercícios encerrados até 30/11/2018.
  • Modificações na regra de cadeado nos casos em que o provedor / desenvolvedor estará isento do Imposto sobre a Renda das Atividades de Negócios (IRAE), a contraparte não poderá deduzir a despesa / custo em sua liquidação do IRAE.

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