As alterações fiscais em Nevis não afetam a tributação das empresas que desenvolvem exclusivamente atividade económica fora da jurisdição

Para cumprir as pressões fiscais impostas por organismos internacionais, principalmente pela OCDE, que procuram garantir o cumprimento dos princípios de boa governança tributária internacional, é que em 28 de dezembro de 2018, San Christobal y Nevis (doravante “Nevis”) promulgou a Portaria da Nevis Business Corporation de 2018 e a Portaria da Nevis Limited Liability Company de 2018, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2019 (as “Alterações”). Essas alterações eliminaram as disposições de isenção de impostos para Corporações Comerciais (BCs) e sociedades de responsabilidade limitada (LLCs) (as “Entidades”). No entanto, e por último, as Alterações não afetaram fiscalmente as Entidades estabelecidas na referida jurisdição que desenvolvem a sua atividade fora de Nevis.

 

Fazendo um pouco de história

Revendo o histórico dessas alterações, podemos dizer que eles determinaram, em primeira instância, que todas as Entidades, constituídas até 31 de dezembro de 2018, estariam isentas de qualquer imposto sobre as sociedades, imposto de renda, retenção de impostos, imposto de selo, imposto sobre ativos, controles de câmbio ou outras taxas ou impostos com base em ativos ou receitas originadas fora de Nevis ou em conexão com outras atividades fora de Nevis, até 30 de junho de 2021. Estabelecendo assim, um período de proteção para as Entidades existentes em relação à mudança na tributação que recairia sobre elas. Da mesma forma, essas Alterações também estabeleceram que não haveria isenções fiscais para as Entidades constituídas a partir de 1º de janeiro de 2019.

É então, a partir do surgimento das referidas Emendas, que em março de 2020, todos os prestadores de serviços localizados na referida jurisdição receberam um comunicado oficial do Ministério da Fazenda indicando que o Governo Federal se comprometeu a alterar a Lei Tributária sobre o Aluguel, cap. 20.22 para o terceiro trimestre de 2020, a fim de dar resposta às disposições fiscais impostas às Entidades e fornecer uma definição clara de residência fiscal, com base em “gestão e controlo centralizado” e “estabelecimento estável”.

 

Qual e a situação atual?

Em conexão com esses fatos, podemos diferenciar três cenários possíveis com respeito às Entidades constituídas em Nevis:

  • As entidades com administração e controle central e com um estabelecimento permanente em Nevis seriam tributadas nessa jurisdição por seus rendimentos auferidos em todo o mundo.
  • As entidades sem administração central e controle, mas com um estabelecimento permanente em Nevis, seriam tributadas sobre a renda gerada na jurisdição ou sobre a renda remetida a Nevis.
  • Entidades sem administração central e controle ou com um estabelecimento permanente em Nevis, que não estarão sujeitos ao pagamento de impostos em Nevis.

Um breve esclarecimento, não se entenderá que a administração e controle de uma Entidade se faça em Nevis pelo simples fato de ali ter seu agente registrado.

No entanto, independentemente da situação fiscal em Nevis, todas as Entidades devem apresentar uma declaração simplificada de imposto de renda na Autoridade Tributária de Nevis. A data estabelecida é o ano de 2020, para as empresas ativas registradas em 31 de dezembro de 2019, e antes de 15 de abril de cada ano a partir de 2021 para todas as empresas, incluindo as constituídas em 2020. Esta declaração de imposto será feita em zero nos casos em que as Entidades não têm obrigações fiscais na jurisdição ou estão envolvidas em negócios de propriedade intelectual (na maioria dos casos). 

Em conclusão, embora as Alterações efetuadas em 2018 estabeleçam que as Entidades Nevis tenham de pagar impostos sobre os rendimentos obtidos dentro e fora da jurisdição (rendimentos mundiais), com base na reforma da Lei do Imposto de Renda promovida em 2020 que estabelece uma mudança no conceito de residência fiscal das Entidades, com base na gestão e controlo centralizados, bem como no conceito de estabelecimento permanente, podemos afirmar que todas as Entidades que não exercem a sua administração e / ou controlo com sede em Nevis ou que possua um estabelecimento permanente nessa jurisdição não será tributada aí.

Esta última situação é o que encontramos na maioria das Entidades constituídas em Nevis para estrangeiros, pois, por não exercerem atividades substanciais na jurisdição, não estarão sujeitos a tributação nesta, mantendo-se a sua situação tributária inalterada.

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