Uruguai – Opções de residência fiscal
A residência fiscal no Uruguai é regulamentada pelos regulamentos relativos ao IRPF, título 7 do texto ordenado de 1996 e decreto 148/007. A menos que o contribuinte comprove sua residência fiscal em outro país por meio de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade tributária competente desse Estado, ele se tornará um residente fiscal no Uruguai se atender a uma das seguintes condições:
a) Considera-se que uma pessoa tem seus interesses vitais no território nacional, quando o cônjuge e os filhos menores que dependem dele residem habitualmente no Uruguai, desde que o cônjuge não esteja separado legalmente e os filhos estejam sujeitos à pátria. poder. Estabelecendo que, no caso de não haver filhos, a presença do cônjuge será suficiente.
b) Entender-se-á que uma pessoa possui no território nacional o núcleo principal ou a base de suas atividades, quando gera renda no país de maior volume que em qualquer outro país, não estabelecendo a existência da base de suas atividades quando são obtidas. rentras de capital exclusivamente puro, mesmo quando todos os seus ativos estiverem localizados no Uruguai.
c) Por outro lado, em relação à causa de interesses econômicos, o regulamento estabelece que uma pessoa será considerada a base de seus interesses econômicos no Uruguai, quando tiver em território uruguaio, um investimento:
i) Em imóveis com valor superior a 15.000.000 de unidades indexadas, aproximadamente US $ 1.800.000 (US $ 1.800.000). Considerando para esses fins o custo tributário atualizado de cada propriedade.
ii) Direta ou indireta, em empresa com valor superior a 45.000.000 de unidades indexadas, aproximadamente US $ 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil dólares), que inclui atividades ou projetos que foram declarados de interesse nacional, de acordo com o disposições da Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998 e seus regulamentos. Para determinar o valor do investimento realizado, serão consideradas as regras de avaliação do Imposto de Renda das Atividades Econômicas.
Considerações práticas para a opção de imóveis.
Feriados fiscais ou feriados fiscais
De acordo com o disposto no artigo 6-A do título 7 do texto ordenado de 1996, as pessoas que obtiverem status de residentes fiscais no Uruguai podem optar por pagar o imposto de renda não-residente pelo exercício fiscal em que a mudança de residência para o Uruguai é verificada e durante os cinco exercícios seguintes. A referida opção pode ser feita exclusivamente em relação aos rendimentos do capital móvel.
Em relação à receita de capital móvel, deve-se mencionar que, a partir de 1º de janeiro de 2011 no Uruguai, a extensão foi aprovada de acordo com os critérios de fonte, que até agora eram puramente territoriais. Estabelecendo, então, que a renda do capital móvel proveniente de depósitos, empréstimos e, em geral, de todo capital ou colocação de crédito de qualquer natureza, obtida no exterior, será tributada pelo imposto de renda pessoal.
Portanto, aqueles que obtiverem residência fiscal no Uruguai estarão isentos de tributar esses rendimentos durante o período descrito anteriormente.