Uruguai - Residência fiscal para investimentos - Isenção de impostos por 6 anos

Uruguai – Opções de residência fiscal

A residência fiscal no Uruguai é regulamentada pelos regulamentos relativos ao IRPF, título 7 do texto ordenado de 1996 e decreto 148/007. A menos que o contribuinte comprove sua residência fiscal em outro país por meio de um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade tributária competente desse Estado, ele se tornará um residente fiscal no Uruguai se atender a uma das seguintes condições:

  1. Que você fique no Uruguai por mais de 183 dias em um ano civil. Para determinar o referido período de permanência, serão considerados todos os dias em que uma presença física efetiva for registrada no Uruguai, independentemente do horário de entrada e saída (sem contar os dias em que a pessoa é passageira em trânsito) e as ausências esporádico que, de acordo com o Decreto 148/007, sejam aqueles que não excedam 30 dias corridos, ou
  2. Quando o núcleo principal ou base de suas atividades ou de seus interesses econômicos ou vitais residem em território nacional. Em relação a essa causa, é necessário fazer alguns esclarecimentos;

a) Considera-se que uma pessoa tem seus interesses vitais no território nacional, quando o cônjuge e os filhos menores que dependem dele residem habitualmente no Uruguai, desde que o cônjuge não esteja separado legalmente e os filhos estejam sujeitos à pátria. poder. Estabelecendo que, no caso de não haver filhos, a presença do cônjuge será suficiente.

b) Entender-se-á que uma pessoa possui no território nacional o núcleo principal ou a base de suas atividades, quando gera renda no país de maior volume que em qualquer outro país, não estabelecendo a existência da base de suas atividades quando são obtidas. rentras de capital exclusivamente puro, mesmo quando todos os seus ativos estiverem localizados no Uruguai.

c) Por outro lado, em relação à causa de interesses econômicos, o regulamento estabelece que uma pessoa será considerada a base de seus interesses econômicos no Uruguai, quando tiver em território uruguaio, um investimento:

i) Em imóveis com valor superior a 15.000.000 de unidades indexadas, aproximadamente US $ 1.800.000 (US $ 1.800.000). Considerando para esses fins o custo tributário atualizado de cada propriedade.

ii) Direta ou indireta, em empresa com valor superior a 45.000.000 de unidades indexadas, aproximadamente US $ 5.400.000 (cinco milhões e quatrocentos mil dólares), que inclui atividades ou projetos que foram declarados de interesse nacional, de acordo com o disposições da Lei nº 16.906, de 7 de janeiro de 1998 e seus regulamentos. Para determinar o valor do investimento realizado, serão consideradas as regras de avaliação do Imposto de Renda das Atividades Econômicas.

Considerações práticas para a opção de imóveis.

  • As propriedades devem ser adquiridas em nome da pessoa singular que solicita a residência fiscal, as pessoas jurídicas não devem ser usadas para adquirir imóveis.
  • Para calcular o custo fiscal atualizado, o preço de compra do imóvel ou imóveis deve ser considerado, independentemente de a compra do mesmo ser atual ou passada, considerando melhorias devidamente documentadas para o cálculo do custo fiscal.
  • O Certificado de Residência Fiscal pode ser obtido no ano seguinte, desde que, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa ainda possua o imóvel. A esse respeito, é importante mencionar que, de acordo com a consulta nº 6.038, emitida pela Diretoria Geral de Impostos de 20 de julho de 2017, não é necessário ter a escritura final da compra, apenas assinar e registrar a promessa de venda será suficiente para aplique o causal.
  • Não há limitações para que os imóveis sejam rurais ou urbanos.
  • O certificado de residência fiscal pode ser obtido independentemente do método de financiamento das compras; o preço total não precisa ser totalmente pago para fazer o pedido.
  • Se as propriedades foram adquiridas em USD, para fins de cálculo do valor das propriedades em UI, a taxa de câmbio do dólar interbancário estabelecido pelo BCU no fechamento do dia anterior à data de compra do imóveis.

Feriados fiscais ou feriados fiscais

De acordo com o disposto no artigo 6-A do título 7 do texto ordenado de 1996, as pessoas que obtiverem status de residentes fiscais no Uruguai podem optar por pagar o imposto de renda não-residente pelo exercício fiscal em que a mudança de residência para o Uruguai é verificada e durante os cinco exercícios seguintes. A referida opção pode ser feita exclusivamente em relação aos rendimentos do capital móvel.

Em relação à receita de capital móvel, deve-se mencionar que, a partir de 1º de janeiro de 2011 no Uruguai, a extensão foi aprovada de acordo com os critérios de fonte, que até agora eram puramente territoriais. Estabelecendo, então, que a renda do capital móvel proveniente de depósitos, empréstimos e, em geral, de todo capital ou colocação de crédito de qualquer natureza, obtida no exterior, será tributada pelo imposto de renda pessoal.

Portanto, aqueles que obtiverem residência fiscal no Uruguai estarão isentos de tributar esses rendimentos durante o período descrito anteriormente.

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